Diferentes leis regem a publicação legal de empresas, como a Lei das Sociedades por Ações n. 6.404. Nesses casos, surge ao menos uma exigência em comum: a publicidade em jornal de grande circulação.
No entanto, a definição do que seria, de fato, um “jornal de grande circulação” costuma gerar debate. Para tirar suas dúvidas, trazemos a seguir algumas orientações importantes sobre o assunto. Acompanhe.
Existe uma definição de “jornal de grande circulação”?
A Lei das Sociedades por Ações, que rege as atividades das Sociedades Anônimas, ou S/A, estabelece uma série de publicações que devem ser feitas. Entre elas, estão registro de estatuto, convocações para assembleias, divulgação de balanços financeiros etc.
Então, o artigo 289 define como fazer essa publicidade legal:
“As publicações ordenadas pela presente Lei serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o lugar em que esteja situada a sede da companhia, e em outro jornal de grande circulação editado na localidade em que está situado a sede da companhia”.
O problema é que, em nenhum momento, explica-se o que seria um “jornal de grande circulação”. Quais são os parâmetros para essa escolha?
A observação mais específica sobre a publicidade legal está na lei n. 8.369, que orienta apenas sobre o formato da publicação:
“É obrigatória, nos anúncios feitos por exigência legal nos jornais, sejam editais, convocações, balanços, citações e avisos, a utilização de um corpo suficientemente legível, devendo o tipo de letra ser, no mínimo, de corpo seis, de quaisquer famílias, e que o título dessas publicações seja de tipo doze ou maior, de qualquer família”.
Para definir o conceito de “jornal de grande circulação”, tudo o que resta são comentários a respeito no tema. Confira, então, as respostas a essa questão.
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Precisa de uma tiragem mínima?
A parte mais controversa diz respeito à “grande circulação”. Grande em relação a quê? Quantos exemplares deve ter?
A verdade é que não há um número exato para responder a essa dúvida. Nesse caso, ficamos com o parecer de Modesto Carvalhosa, um dos mais famosos juristas brasileiros:
“Jornal de grande circulação é o que tem serviço de assinaturas e é vendido nas bancas do município em que é editado ou distribuído. Não prevalece, portanto, para caracterizar a grande circulação, qualquer critério quantitativo, mas sim distributivo”.
Um exemplo disso são as edições impressas de DC, AN e Santa, que preenchem os requisitos estabelecidos por Carvalhosa. Além da venda por assinatura e nas bancas, alcançando 159 municípios em Santa Catarina, dentro do portal NSC Total encontra-se a plataforma Publicidade Legal, com alcance mundial, exclusiva para publicação de anúncios regidos por lei.

A definição de jornal de grande circulação está nas entrelinhas. (Foto via Freepik).
Qual deve ser a periodicidade do jornal?
Outro ponto discutido da definição de “jornal de grande circulação” está na frequência que essa publicação deve ocorrer.
O então ministro do STJ, Carlos Alberto Menezes Direito, declarou o seguinte sobre o tema:
“A questão da grande circulação é uma matéria muito controvertida. […] É muito difícil fazer essa consideração de jornal de grande ou de pequena circulação, porque são vários os fatores que devem ser considerados. Não é a frequência da circulação, não é a quantidade da circulação”.
Vê-se aí que não há uma definição nem de que deva ser uma publicação semanal ou diária, por exemplo.
Felizmente, a NSC cobre ambos os cenários. Nas edições de DC, AN e Santa, uma seção especial traz essas informações semanalmente. Pela internet, no Publicidade Legal a atualização é diária.
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Outros fatores devem ser considerados?
Outros dois princípios devem ser considerados ao escolher um jornal de grande circulação: a confiabilidade do veículo e a democratização da informação.
Nesse sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina recomenda escolher: “um periódico bastante aceito e consumido pela população, em se tratando do Estado, que atinja quase todos os municípios, senão todos. O mesmo sentido deve ser dado com relação ao município, o jornal local deverá atingir a quase todas as classes e faixas da população. A Administração não poderá aceitar contratar com jornais que atinjam apenas uma categoria de profissionais, ou apenas uma facção da sociedade”.
Como se trata de uma comunicação legal, é preciso que seja um veículo de confiança da população. Portanto, deve-se ter cuidado com jornais de caráter sensacionalista ou de qualidade questionável, mesmo que tenham tiragem elevada.
Ainda é preciso que o jornal fale com os mais diferentes segmentos da população, tornando as informações de fato públicas e acessíveis. O Tribunal de Contas também recomenda recorrer ao Instituto Verificador de Comunicação para conferir a solidez dos dados prestados pelo veículo, como é caso da auditoria pelo IVC da audiência no NSC Total. Isso traz muito mais segurança para o anunciante publicar.
Conclusão
Os principais pontos para levar em conta são:
- o jornal precisa ser acessível de diferentes formas, off-line e on-line;
- a lei não estabelece uma periodicidade exata da publicação;
- deve ter credibilidade junto ao público e falar com variados perfis de leitor.
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